24 de mai. de 2010

O QUE É DIPLOMÁTICA – 1 (Completando a resposta ao Jones)




DOCUMENTO

Informação registrada sobre um elemento físico. Aqueles que têm a informação registrada como objeto de estudo/trabalho observaram que dependendo da gênese ela assumia características particulares:

Heloisa Bellotto, em seu livro Arquivos Permanentes, explica que:

"A forma/função pela qual o documento é criado é que determina seu uso e seu destino de armazenamento futuro. É a razão de sua origem e não o suporte sobre o qual está constituído, que vai determinar sua condição de documento de arquivo, de biblioteca, de centro de documentação ou museu."

Assim, o arquivo (do grego archeion, que significa palácio do governo - a raiz arch significa comando autoridade) é o lugar dos documentos que nascem da atividade administrativa, da atividade jurídica, são documentos que solicitam algo, mandam prender alguém, mandam soltar alguém, firmam um pacto entre duas pessoas, ou seja, eles regulam, modificam, constituem ou extinguem situações dentro do ordenamento jurídico-social.

Por outro lado, geralmente, um livro é produto da atividade cultural, educativa, artística, não é único, como elemento de prova, se perco um livro, posso comprar outro.Se perco meu diploma de graduação não tenho como comprovar que sou formado, minha palavra não basta, preciso daquele papel produzido no ambito da burocracia estatal, assinado e validado pelos agentes do Ministério da Educação e da Unb. Um outro caminho, esse ilegal, seria eu tentar falsificar um diploma ou mesmo comprar um pela internet rsrsr, aqui entramos no domínio da diplomática.


DIPLOMÁTICA

Não tem a ver com a carreira diplomática do MRE. No âmbito da CI, o termo diplomática refere-se a conceitos e métodos de crítica de documentos, essa crítica visa saber se o documento é digno de fé (conceito relacionado ao controle dos procedimentos de produção) e autêntico (conceito relacionado ao uso, preservação e custódia do documentos após criado).

Em teoria a análise diplomática, o método diplomático, identificaria o diploma falsificado e o consideraria não autêntico e indigno de fé, não poderíamos crer no que dispõe o seu conteúdo e muito menos em sua aplicabilidade jurídica como confirmação que determinada pessoa cursou ensino superior.

Mas há falsificações e falsificações, quem já assistiu Os Falsários, que ganhou Oscar de melhor filme estrangeiro em 2008? Lá pelo fim da 2GM, já desesperados com a derrota iminente, os nazistas intentam quebrar o sistema financeiro dos países aliados, para isso começam um projeto de falsificação e colocação em circulação de cédulas de dolar e de libras esterlinas, principalmente; os técnicos do projeto eram químicos, físicos e artistas e pintores judeus presos no campo de concentração [imagem do post], a força motriz da história está na ordem dos algozes nazistas aos prisioneiros, algo como “faça o dolar perfeito ou morra”.

Enfim, não vou dar mais spoilers do filme, basta dizer que é um drama excelente, e baseado numa história real. Só citei para ilustrar o trabalho da diplomática, que, hoje, não vê fronteiras entre documento tradicional ou eletrônico, apesar de os meios de controle atuais serem bem explorados a confiabilidade nos documentos digitais, no geral, ainda é bem menor do que nos documentos tradicionais. Daí minha intenção de estudar esse aspecto do processo judicial digital.

14 de mai. de 2010

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE INFORMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA



No Brasil, o processo digital (ou processo eletrônico - ainda pretendo explicar as diferenças, mas por enquanto deixemos como sinônimos) representa o ponto de convergência de uma história de informatização que já dura 19 anos.

Nem precisa dizer que é importante compreender essa evolução, e também ter uma noção geral sobre os dispositivos que legitimaram essa crescente influência dos produtos de informática e de telecomunicações na prática de atos processuais e, por fim, na configuração física dos autos. As legislações que encontrei até agora foram as seguintes:

- Lei n°. 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, permitiu, desde que fosse autorizado no contrato, a realização de citação ou notificação por meio de telex ou fax símile.

- Lei n°. 9.800, de 26/05/1999, conhecida como Lei do Fax, permitiu a prática de atos processuais por meio de fax, incluindo o encaminhamento de petições de recursos pelas partes, porém os documentos originais tinham que ser entregues nas varas até 5 dias do término do prazo.

- Lei n°. 10.259 de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais (julgam causas de menor complexidade) no âmbito da Justiça Federal. Os principais avanços trazidos por essa lei foram: a permissão para desenvolvimento de sistemas informatizados para recepção de peças processuais (dispensando entrega de originais em suporte papel); a autorização para criação de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais; estabelecimento de que as reuniões dos juízes integrantes da Turma de Uniformização Jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diferentes, deveriam ser feitas por via eletrônica.

- Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que alterou o art. 154 do código de processo civil, tornando possível aos tribunais disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

- Lei 11.341 de 7 de agosto de 2006, que permitiu aos recorrentes em recursos especiais e extraordinários, fundados em dissídios jurisprudenciais, realizar o cotejo analítico para provar a divergência alegada por meio de provimentos jurisdicionais disponíveis em mídia eletrônica, inclusive reproduzidos na internet em repositórios oficiais.

- Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, criou a penhora e o leilão on line;

Em 19/12/2006, ocorreu o que pode ser considerado o grande marco da informatização da justiça brasileira: a promulgação da Lei n°. 11.419, que dispôs em seu art. 8°:

"Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas."

Esse é o atestado de que o papel, como meio físico para registro da informação orgânica arquivística, no caso dos autos de processos judiciais, tornou-se uma tecnologia obsoleta, imprópria.

O papel é o grande responsável pelas dificuldades das instituições em criar, tramitar, organizar e preservar seus documentos. Esse argumento largamente utilizado, pra mim, sempre foi falacioso.

Considerando que DOCUMENTO = INFORMAÇÃO + SUPORTE, e que nos documentos produzidos em papel a informação é indissociável do suporte, conclui-se que a inabilidade está em gerir a própria informação. Do que o documento eletrônico nos protege? Sua grande vantagem seria a possibilidade de um reboot na inglória história da gestão de documentos públicos no Brasil?