14 de mai. de 2010

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE INFORMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA



No Brasil, o processo digital (ou processo eletrônico - ainda pretendo explicar as diferenças, mas por enquanto deixemos como sinônimos) representa o ponto de convergência de uma história de informatização que já dura 19 anos.

Nem precisa dizer que é importante compreender essa evolução, e também ter uma noção geral sobre os dispositivos que legitimaram essa crescente influência dos produtos de informática e de telecomunicações na prática de atos processuais e, por fim, na configuração física dos autos. As legislações que encontrei até agora foram as seguintes:

- Lei n°. 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, permitiu, desde que fosse autorizado no contrato, a realização de citação ou notificação por meio de telex ou fax símile.

- Lei n°. 9.800, de 26/05/1999, conhecida como Lei do Fax, permitiu a prática de atos processuais por meio de fax, incluindo o encaminhamento de petições de recursos pelas partes, porém os documentos originais tinham que ser entregues nas varas até 5 dias do término do prazo.

- Lei n°. 10.259 de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais (julgam causas de menor complexidade) no âmbito da Justiça Federal. Os principais avanços trazidos por essa lei foram: a permissão para desenvolvimento de sistemas informatizados para recepção de peças processuais (dispensando entrega de originais em suporte papel); a autorização para criação de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais; estabelecimento de que as reuniões dos juízes integrantes da Turma de Uniformização Jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diferentes, deveriam ser feitas por via eletrônica.

- Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que alterou o art. 154 do código de processo civil, tornando possível aos tribunais disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

- Lei 11.341 de 7 de agosto de 2006, que permitiu aos recorrentes em recursos especiais e extraordinários, fundados em dissídios jurisprudenciais, realizar o cotejo analítico para provar a divergência alegada por meio de provimentos jurisdicionais disponíveis em mídia eletrônica, inclusive reproduzidos na internet em repositórios oficiais.

- Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, criou a penhora e o leilão on line;

Em 19/12/2006, ocorreu o que pode ser considerado o grande marco da informatização da justiça brasileira: a promulgação da Lei n°. 11.419, que dispôs em seu art. 8°:

"Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas."

Esse é o atestado de que o papel, como meio físico para registro da informação orgânica arquivística, no caso dos autos de processos judiciais, tornou-se uma tecnologia obsoleta, imprópria.

O papel é o grande responsável pelas dificuldades das instituições em criar, tramitar, organizar e preservar seus documentos. Esse argumento largamente utilizado, pra mim, sempre foi falacioso.

Considerando que DOCUMENTO = INFORMAÇÃO + SUPORTE, e que nos documentos produzidos em papel a informação é indissociável do suporte, conclui-se que a inabilidade está em gerir a própria informação. Do que o documento eletrônico nos protege? Sua grande vantagem seria a possibilidade de um reboot na inglória história da gestão de documentos públicos no Brasil?

Um comentário:

  1. Não sei se é pertinente mais encontrei em um livro do Magistrado Carlos Henrique Abrão a Lei 6.830 que diz no seu art. 2º, § 7º que “O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.(grifo nosso)”
    Gostaria ainda de agradecer sua postagem pois me ajudou em minha pesquisa para Conclusão de Curso.
    andrielandrade@ibest.com.br

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