13 de abr. de 2010

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E O PROCESSO JUDICIAL


Proposta de normatização quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores.

O Conselho Nacional de Justiça promove consulta pública para discutir propostas que visem à criação de parâmetros para a divulgação do conteúdo dos processos judiciais na rede mundial de computadores.

As informações colhidas servirão para que o Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº 25, de 2 de março de 2010, sob a presidência do conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, realize estudos e formule políticas acerca do tema.

Os interessados poderão encaminhar sugestões para o endereço eletrônico consultapublica@cnj.jus.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , até 22 de abril de 2010.

fonte: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10360

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Fiquei extremamente feliz ao ler essa notícia. Sei que ainda não estou à altura do debate, mas já estou preparando algumas considerações para encaminhar ao CNJ, e devo postá-las aqui depois.

Discutir a questão da publicidade é algo de primeira grandeza. Me faz lembrar do resumo de pesquisa que li no blog da nossa colega Vanessa Murta
(http://vmrezende.blogspot.com/):

"O direito ao acesso às informações governamentais foi garantido na Constituição de 1988. Conceitos como transparência, acessibilidade, interoperabilidade estão cada vez mais presentes nos discursos políticos e técnicos, normas e legislações, entretanto, por que informações governamentais, que a priori teriam que estar disponíveis à população, sofrem algum tipo de restrição de acesso? Há lacunas na legislação que trata do assunto? Alta discricionariedade por parte dos agentes públicos? O projeto tem, dessa forma, o objetivo de discutir a problemática do acesso/restrição às informações governamentais no Brasil."

Quem tem o direito de conhecer do processo? Até que ponto a publicidade dever ser observada?

A publicidade é um princípio e como todo princípio sua aplicação depende de ponderação, ponderar publicidade e direito do cidadão à privacidade; em determinado tempo, em determinado lugar, um pesará mais que outro.

O CNJ busca com essa consulta pública construir um instrumento que determine o mais objetivamente possível o peso do princípio da publicidade frente a tantos outros princípios que regem, em nível constituicional ou legal, o nosso Estado. Pra mim uma iniciativa louvável.

10 de abr. de 2010

PROCESSO ELETRÔNICO NO ESTADO DE SÃO PAULO



Reproduzo, com alguns grifos, trechos de uma interessante entrevista realizada, em novembro de 2009, pelo site www.ultimainstancia.uol.com.br com Cláudio Pedrassi (foto), juiz responsável pela área tecnológica do TJ-SP.

Última Instância – Fala-se em informatização do Judiciário já há algum tempo. De 2006 —quando passou a vigorar a Lei 11.419, que trata da informação do processo judicial no país— até hoje o que de fato mudou?

Pedrassi – Algumas coisas mudaram. Podemos dividir o cenário da informatização em algumas ondas. A primeira onda é a proposta pela Lei 11.419, ou seja, a desmaterialização do processo, eliminar o processo em papel, o que tem uma série de implicações. Muitas vezes nós temos uma ideia simplista de que vai acabar o papel. Na verdade as mudanças são muito mais profundas e acabam tendo um impacto da mesma forma que ocorreu com o setor bancário. Entrar em uma agência bancária de oito anos atrás e hoje é absolutamente diferente. E a forma como as pessoas se relacionam com os bancos também é diferente. Da mesma forma vai ocorrer com as ações judiciais.

[...]

Hoje todos os tribunais colocam como meta perseguir essa informatização e a execução do processo eletrônico. Se formos ver, das dez metas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), oito envolvem a área de informática. Acredito que é um caminho sem volta, mas isso depende não só de se ter uma estrutura adequada em termos de TI (Tecnologia da Informação), mas de investimentos, que são consideráveis.

Última Instância – Qual a principal meta hoje em termos de digitalização?

Pedrassi – Na Justiça estadual, nossa principal meta é migrar para um sistema novo. Hoje temos uma realidade de muitos sistemas diferentes. Como o histórico de informática do tribunal é muito ruim, tínhamos 14 sistemas diversos, dez em primeiro grau e quatro em segundo grau . Hoje estamos caminhando, se tudo correr bem, mais ou menos de abril a junho do ano que vem termos dois sistemas.

A segunda instância e praticamente metade do Estado funcionará com o sistema SAJ e o restante na última versão da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo). A meta em 2011 é que tudo esteja em um sistema único, mas esse é o primeiro passo que vamos dar, tendo somente dois sistemas. Na capital já vai ser um sistema único.

A vantagem desse sistema é que ele funciona tanto para o processo de papel quanto para o processo eletrônico. Em função do nosso tamanho, buscamos uma solução que atendesse a essa situação. Alguns tribunais estão buscando um sistema para começar unidades com processo eletrônico. Mas aí temos um problema: fazemos o que com os processos papel?

[...]

Última Instância – Qual a realidade da Justiça Estadual de São Paulo hoje? Quantos processos já foram digitalizados e quantos aguardam digitalização?

Pedrassi – Hoje temos 1% das unidades trabalhando com processo eletrônico, que são os nossos modelos. A ideia agora é passar a replicar. Hoje temos 20 unidades que trabalham com processo eletrônico. Agora estamos acabando de migrar o segundo grau, porque como o segundo grau tinha um sistema diverso, ele tinha que ser materializado. Concluímos em dezembro a migração do segundo grau para o sistema novo e então o processo é eletrônico de ponta a ponta.

Última Instância – Qual a maior dificuldade para a digitalização? Pessoal, equipamentos, quantidade de processos?

Pedrassi – A primeira é financeira e a segunda é o tamanho do tribunal. Ainda que eu tivesse R$ 400 milhões na mão, não conseguiria implantar em cinco meses. Se houvesse os recursos necessários, a nossa meta seria o final de 2011

Última Instância – O senhor citou o conservadorismo dos tribunais. Existem oposições ao processo eletrônico? Quais?

Pedrassi – Mudar é sempre difícil. Apesar do ser humano aceitar a mudança e ser receptivo a ela, isso só ocorre se ela tiver uma interface amigável e se o usuário vislumbrar a utilidade. Mas até que isso aconteça, ele tem que dar um passo no escuro. É como entrar em um ambiente e buscar a luz para acender. É nesse primeiro passo de buscar a luz que eu tenho resistências. De funcionários, de magistrados, dos advogados. Mas quem trabalha com o processo eletrônico não quer voltar para o de papel. Não existe nenhuma resistência da direção do tribunal, até porque em termos de administração é uma questão de sobrevivência para o tribunal.

O tribunal hoje tem um déficit de 15 a 20 mil funcionários, e não tem condição de contratar por questão orçamentária. É uma dificuldade constante. Nesse ano, por exemplo, foram contratados 800 funcionários e saíram 740. O processo eletrônico propicia uma produtividade maior no trabalho. Em alguns setores, isso varia de três a dez vezes em relação ao processo em papel. Isso vai ser a luz no fim do túnel para resolver o problema de carência de funcionários no tribunal. Os funcionários conseguirão ter uma produtividade maior porque é eliminado o trabalho braçal. O sistema tem uma inteligência que automatiza uma série de tarefas, o que há muito tempo não acontece.

[...]

Aos leitores que se interessarem pela íntegra do texto, segue o link para a fonte:

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/PROCESSO+ELETRONICO+E+REALIDADE+EM+APENAS+1+DO+JUDICIARIO+PAULISTA_66843.shtml

8 de abr. de 2010

ANOTAÇÕES SOBRE OS RUMOS DA PESQUISA – 3 (Ainda em busca de uma genealogia do processo)


Estudar um tipo de documento e seu impacto para a sociedade, a princípio, não parece uma tarefa muito grandiosa. Lembrei (e fui à internet recuperar) uma frase de
Nietzsche:

"O homem só muito lentamente descobre como o mundo é infinitamente complicado. Primeiramente ele o imagina totalmente simples, tão superficial quanto ele próprio."

Cresce a pesquisa, cresce o homem. O PJD é um átomo, ampliar a visão, observar toda a molécula significa analisar com uma maior seriedade questões como o poder, o conflito, a liberdade, a democracia, o estado, a justiça, a autoridade.

Por que encostamos o carro quando o guarda de transito nos faz sinal? Por que paramos diante do sinal vermelho? Manda quem pode, obedece quem tem juízo.
O sinal vermelho é uma manifestação do poder do Estado. Ele manda, nós paramos.

Na história alguns tipos humanos (geralmente os mais violentos e temerários) se sobrepuseram a outros, lhes impuseram sua vontade. Poder é a capacidade de impor minha vontade a alguém, fazer com que uma pessoa haja como eu quero.

Estabelecida a relação de dominador e dominado, governante e governado, patrão e empregado, estado e povo, o poder por diversas vezes foi exercido de forma monstruosa.

Na Alemanha nazista a palavra do Fuhrer era maior do que qualquer ordenamento jurídico formal, a implantação da “solução final” para a questão judaica era uma questão de vontade.

No Brasil, em 1968, o poder Executivo decretou o AI-5 que suspendeu várias garantias civis e políticas estabelecidas pela, em teoria, Lei maior do país, a CF de 1967. A suspensão dos direitos era arbitrária, sanções como, por exemplo, liberdade vigiada e proibição de freqüentar determinados lugares eram aplicadas pelo Ministério da Justiça independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário. Nem precisa citar a tortura.

A caça às bruxas na idade média.

As barbáries e atrocidades do passado justificaram a concepção de um Estado em que a manifestação do poder fosse limitada. Pois como bem observa, novamente, o alemão
Nietzsche:

“Estado chama-se o mais frio de todos os monstros frios. Mente friamente, e eis aqui a mais mesquinha mentira que sai de sua boca: “Eu, o Estado, sou o Povo”. Mentira! Os que criaram os povos e suspenderam sobre eles uma fé e um amor, eram criadores: serviram à vida. Os que estendem laços ao maior número e a isso chamam Estado, destruidores: suspendem sobre eles uma espada e cem apetites”

O controle do monstro Estado, o estabelecimento de um limite para o exercício do Poder (um limite para a relação de dominação) nascerá, formalmente, a partir do princípio inglês do Due Process of Law, que vou explorar na próxima postagem.

6 de abr. de 2010

ANOTAÇÕES SOBRE OS RUMOS DA PESQUISA – II (Em busca de uma genealogia do processo)


Processo é uma sequência de ações que objetivam atingir uma meta. Essa definição, que é clássica, porém óbvia, simplista, vazia, não ajuda muito a pensar o processo como uma entidade quase que onipresente no Estado.

Tentar explicar a origem e enxergar alguma evolução do conceito de processo, provavelmente seja uma tarefa bem mais prazerosa partindo-se de uma assertiva como a de Cândio Rangel Dinamarco, um autor que descobri durante a páscoa. Ele escreve:

“São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade.”

A Constituição Federal (CF) lista em seu artigo 3° os objetivos de nossa República, entre eles “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, apesar dessa intenção dentro de um país (independente de sua localização geográfica ou temporal) os conflitos e as insatisfações que Dinamarco cita sempre existirão.

A inevitabilidade do conflito. A justiça como vingança avocada pelo Estado. A partir daqui é possível iniciar a discussão sobre o porquê do processo.

Os autores do Direito, em geral, escrevem sobre 3 formas básicas de resolução de conflitos:

1 – Autodefesa: Os envolvidos resolvem a questão “no braço”, ao vencedor as batatas.

2 – Autocomposição: Alguma das partes abdica de seu suposto direito.

3 – Processo: As partes legitimam uma terceira pessoa para resolver quem está certo ou errado, quem tem direito ou não. Se não me engano, aqui caímos na teoria do contrato social de Hobbes.

O Estado é esse terceiro elemento do conflito, o elemento teoricamente neutro, que vai se utilizar do processo (situado em um tempo e em um espaço) como instrumento legítimo para a resolução do problema. Tanto é assim que a CF em seu artigo 5° LIV dispõe “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Devido processo legal implica entre outras coisas o contraditório e a ampla defesa, explico grosseiramente: quem está sendo processado tem o direito de se defender e produzir provas que atestem sua inocência. Só é processo se existir essa possibilidade. Então teremos, de acordo com Rosemiro Pereira Leal:

Procedimento: seqüência de atos, onde ainda não foi instaurada a possibilidade de contraditório, há apenas atos do governo. O que vai ao encontro da definição dada no primeiro período dessa anotação.

Processo: se efetiva quando há contraditório, ou seja, a participação dos envolvidos no conflito.

Autos - materialidade dos documentos do procedimento processual. Ou seja, os documentos arquivísticos produzidos nessa atividade!

Então o propósito inicial é analisar bem essa linha de evolução do procedimento ao processo e do processo aos autos.