6 de abr. de 2010
ANOTAÇÕES SOBRE OS RUMOS DA PESQUISA – II (Em busca de uma genealogia do processo)
Processo é uma sequência de ações que objetivam atingir uma meta. Essa definição, que é clássica, porém óbvia, simplista, vazia, não ajuda muito a pensar o processo como uma entidade quase que onipresente no Estado.
Tentar explicar a origem e enxergar alguma evolução do conceito de processo, provavelmente seja uma tarefa bem mais prazerosa partindo-se de uma assertiva como a de Cândio Rangel Dinamarco, um autor que descobri durante a páscoa. Ele escreve:
“São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade.”
A Constituição Federal (CF) lista em seu artigo 3° os objetivos de nossa República, entre eles “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, apesar dessa intenção dentro de um país (independente de sua localização geográfica ou temporal) os conflitos e as insatisfações que Dinamarco cita sempre existirão.
A inevitabilidade do conflito. A justiça como vingança avocada pelo Estado. A partir daqui é possível iniciar a discussão sobre o porquê do processo.
Os autores do Direito, em geral, escrevem sobre 3 formas básicas de resolução de conflitos:
1 – Autodefesa: Os envolvidos resolvem a questão “no braço”, ao vencedor as batatas.
2 – Autocomposição: Alguma das partes abdica de seu suposto direito.
3 – Processo: As partes legitimam uma terceira pessoa para resolver quem está certo ou errado, quem tem direito ou não. Se não me engano, aqui caímos na teoria do contrato social de Hobbes.
O Estado é esse terceiro elemento do conflito, o elemento teoricamente neutro, que vai se utilizar do processo (situado em um tempo e em um espaço) como instrumento legítimo para a resolução do problema. Tanto é assim que a CF em seu artigo 5° LIV dispõe “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Devido processo legal implica entre outras coisas o contraditório e a ampla defesa, explico grosseiramente: quem está sendo processado tem o direito de se defender e produzir provas que atestem sua inocência. Só é processo se existir essa possibilidade. Então teremos, de acordo com Rosemiro Pereira Leal:
Procedimento: seqüência de atos, onde ainda não foi instaurada a possibilidade de contraditório, há apenas atos do governo. O que vai ao encontro da definição dada no primeiro período dessa anotação.
Processo: se efetiva quando há contraditório, ou seja, a participação dos envolvidos no conflito.
Autos - materialidade dos documentos do procedimento processual. Ou seja, os documentos arquivísticos produzidos nessa atividade!
Então o propósito inicial é analisar bem essa linha de evolução do procedimento ao processo e do processo aos autos.
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